Redução da maioridade penal

Gonzaga Patriota
Gonzaga Patriota

A sociedade brasileira sente-se acuada e impotente diante da ocorrência de crimes cometidos por jovens que não podem ser devidamente punidos, não podem ser presos, nem condenados, na medida do crime cometido. Pior ainda, quando essa mesma sociedade constata que o jovem é usado como “testa de ferro” no cometimento de crimes assustadores, perversos e hediondos.

No bando há sempre um “menor” que assume a responsabilidade, pois não pode ser preso nem sofrer as consequências da infração cometida. Uma sensação de total impunidade, de insegurança e de injustiça assustadora.

Não é fácil optar entre o que a população insegura e carente de proteção reclama e os “mandamentos” universais de proteção à criança e ao adolescente, a pretexto de melhorar as gerações futuras. Mas é preciso pensar sem preconceitos ou outros interesses. É preciso pensar também na extensão dos conceitos de criança e de adolescente, na evolução de sua maturidade, sempre aqui e agora.

Ninguém duvida da veracidade do brocardo que adverte: “mudam-se os tempos, mudam-se os costumes”. O processo do conhecimento é dinâmico e cadenciado. Por isso, que a ruptura da desconstrução abrupta da realidade herdada é traumatizante. O mesmo acontece com o desenvolvimento do ser humano.

A natureza não dá saltos num passe de mágica, mas também não é estática. Claro que o conhecimento da criança de hoje é muito mais avançado, mais completo do que há cinquenta anos. Claro também que não pode ser medida pelo número de anos vividos, pela idade.

É certo que não se pretende com a redução da maioridade, resolver completamente o problema da criminalidade. É óbvio que políticas públicas sociais (educação, trabalho, respeito, etc.) têm papel decisivo na redução da criminalidade endêmica de nossa sociedade, ao atuarem de modo tão eficiente na prevenção e combaterem as injustiças sociais e a falta de perspectivas que, muitas vezes, influenciam a decisão do jovem de ingressar no mundo do crime.

Porém, esquecem-se os contrários à redução da maioridade que o direito penal somente é acionado como última instância, quando todos os outros controles sociais falham.

O clamor da população em favor da redução da maioridade penal não nega a necessária educação dos jovens, mas exige a devida punição criminal, como último recurso, para a manutenção da ordem pública e da paz social.

Ademais, não podemos fazer vistas grossas às pesquisas de opinião pública que aprovam 94%, a redução da maioridade penal, portanto, a ideia é que a redução da maioridade penal e uma maior punição para quem colocar o jovem no mundo do crime provoquem um impacto social tão grande, desestimulando-o do mundo infracional, bem como seus corruptores.

O abismo que existe entre as punições brandas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as penas criminais dos adultos têm levado as organizações criminosas a cooptarem os adolescentes de 16 e 17 anos para a prática de crimes cada vez mais bárbaros, como roubos e homicídios. Os próprios adolescentes têm plena consciência da situação de impunidade, ao afirmarem: “Não dá nada, não, doutor”, como tantos expositores, delegados, juízes e promotores, confirmaram nas audiências públicas.

Faz um ano que um jovem brasiliense matou sua namorada com um tiro no rosto, pretextando ciúmes. Filmou o assassinato com o celular, compartilhou as imagens nas redes sociais e ocultou o cadáver. Faltava apenas um dia para ele completar 18 anos. Preso no dia seguinte, foi julgado com base no ECA e já está em liberdade total. Pela lei atual, o criminoso menor, mesmo processado por qualquer tipo de crime, quando completa 21 anos, é liberado sem que nada conste em sua folha de antecedentes. Caso esse crime praticado pelo jovem de Brasília tivesse ocorrido um dia depois, já aos 18 anos, não escaparia de uma condenação com base no Código Penal por homicídio muitas vezes qualificado. Poderia permanecer no cárcere por até 30 anos, o que não ocorreu.

Fatos como esse que são frequentes no Brasil, exigem maior adequação do sistema penal aos dias de hoje. Por que, então, a redução para 16 anos? A partir dos 16 anos, o jovem vota se quiser, seu testemunho é aceito em juízo e pode ser emancipado, inclusive sem consentimento dos pais, se tiver economia própria. O direito brasileiro já reconhece, assim, que a partir dos 16 anos o adolescente tem condições de assumir a responsabilidade pelos seus atos.

As curvas de criminalidade juvenil nos indicam que 16 anos é idade razoável para a nova maioridade penal. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2012, revelam que mais de 50% dos adolescentes internados têm 16 ou 17 anos. A criminalidade entre jovens de 14 e 15 anos é bem menor (16% dos internos).

Não obstante a globalização e a equiparação do conhecimento há diferenciais provenientes do espaço, do tempo e da condição social de povo. Daí que os conceitos de criança, adolescente, jovem e adulto, também mudaram e continuarão mudando em suas concepções e comportamentos.

Por isso, que o que era considerado como errado ontem, hoje pode ser aceito como certo e vice versa. Essa, a grande discussão que envolve a fixação da idade penal. Da imputabilidade criminal. Crime é crime, cometido por criança ou adulto.

O assunto tornou-se polêmico, deu lugar à exibição de paixões, de ideologias e de agrado a um grande grupo de eleitores, uma vez que a maioridade eleitoral é menor que a penal e isso dá muito voto.

O ato infracional não pode ser dependente de idade ou civilização. A graduação da pena, lugar e os meios da purgação do delito devem levar em conta a situação do delinquente. Hoje o adolescente já tem maior idade nupcial e eleitoral. Em razão disso e, depois de tramitar por mais de 20 anos na Casa do Povo, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou por vinte e um votos favoráveis, contra apenas seis, a PEC nº 171/93 que vai alterar o texto da Carta Magna, reduzindo de 18 para 16 anos, a maioridade penal, alguns itens infracionários, quais sejam: os crimes previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, como a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, homicídio doloso, lesão corporal grave e seguida de morte.

Pela primeira vez, um órgão parlamentar reconhece que a matéria não afronta a Constituição e pode continuar sua tramitação no Congresso Nacional, permitindo ampliar o debate sobre essa tão delicada e polêmica questão.

A redução da imputabilidade penal, hoje fixada em 18 anos pelo artigo 228 da Constituição Federal, pode ser alterada por emenda à Carta, uma vez que não está entre os direitos e garantias individuais, elencados no seu artigo 5º, esses, sim, imutáveis.

Reconheço que a punição não é o único remédio para a violência cometida pelos jovens. Evidentemente, políticas sociais, educação, prevenção, assistência social são medidas que, se aplicadas no universo da população jovem, terão o condão, efetivamente, de reduzir a violência. Mas, em determinados casos, é preciso uma punição mais eficaz do que aquelas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Congresso Nacional não deve perder esta chance de alterar a Constituição Federal e depois o Estatuto da Criança e do Adolescente, para reduzir a maioridade penal. O nosso Código Penal é de 1940 e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, isso há 75 anos, quando as crianças e os adolescentes tinham comportamentos diferentes de hoje. A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos, nas suas alterações em 2002. Isto significa dizer que a legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também se adequar à nossa realidade.

O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do direito não penal. É bem mais fácil saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são ramos do direito civil.

Tanto que é essa uma das razões para, historicamente, termos a idade da maioridade civil superior à maioridade penal. De outra forma, no âmbito do direito comparado, vejamos que o Brasil está precisando se atualizar.

Vejamos em outros países qual a idade limítrofe para a não aplicação da lei penal: Alemanha- 14; Argentina– 16; Bolívia- 16; Brasil- 18; Chile- 16; Dinamarca- 15; Escócia- 8; Estados Unidos- 6 a 12 (depende do Estado); França- 13; Finlândia- 15; Inglaterra- 10; e Itália-14.

A maioridade penal deve ser reduzida, pois, assim, os menores de 18 anos deixarão de ser usados para a execução de crimes, como amiúde vemos nos noticiários. Não podemos olvidar que os adolescentes, nos dias atuais, amadurecem mais cedo e é bem diferente daqueles reconhecidos há 75 anos, época em que o Código Penal brasileiro foi sancionado.

Ainda que se diga que o problema é de ausência de políticas públicas, nada se fez até hoje e não podemos deixar de punir com maior rigor, aquele adolescente que mata, ou comete violência repugnante, contra vítimas inocentes. Esse rigor que pretendemos implantar, não é incompatível com as referidas políticas públicas.

O argumento de que, com a redução, os maiores, que se aproveitam de jovens menores de 18 anos em crimes, sobretudo o tráfico de drogas, irão reduzir a faixa etária do aliciamento, passando a recrutar crianças mais jovens, é falacioso, pois jovens com 15 e 16 anos têm na atualidade mais estrutura física e mental para tal prática.

Com esta maioridade reduzida e, de acordo com a legislação aprovada, vai ocorrer um aumento da população carcerária, caso em que os jovens em conflito com a lei devem continuar nas unidades de internação, por um período maior e, depois, por exemplo, progredir para regime semiaberto ou aberto, conforme a lei de execução penal, sempre separados dos adultos.

Dizer que seriam atingidos pela redução da maioridade penal só os menores carentes e abandonados, não podem deixar encobrir o conflituoso que mata, aleija, estupra ou ofende a integridade, com gravidade de pessoas inocentes e trabalhadoras.

GONZAGA PATRIOTA é Contador, Advogado, Administrador de Empresas e Jornalista, Pós-Graduado em Ciência Política e Mestre em Ciência Política e Políticas Públicas e Governo e Doutor em Direito Civil, pela Universidade Federal da Argentina.  

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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