Perícia do Senado aponta responsabilidade de Dilma em violações de decretos, mas não em pedaladas

1Duas conclusões do laudo da perícia feita por técnicos do Senado apontam a responsabilidade da presidente afastada Dilma Rousseff em graus diferentes. O documento conclui que houve de fato a existência de operações de crédito entre o Tesouro e o Banco do Brasil no caso do Plano Safra de 2015, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os peritos, porém, dizem não ver “ato comissivo” – aquele em que o agente pratica um ato através de uma ação – da petista no caso das chamadas“pedaladas fiscais”. Ela ainda poderia ter praticado crime de responsabilidade por omissão dolosa, mas os peritos não avançaram nesse aspecto.

O laudo diz ainda que três dos decretos de crédito suplementar alvos do processo violaram a lei orçamentária, o que poderia ser enquadrado como crime de responsabilidade. Nesse caso, eles apontam que há “ato comissivo” de Dilma “sem controvérsia sobre sua autoria”.

Em relação aos decretos, os peritos apontam que três dos quatro que estão em análise descumpriram o artigo da lei orçamentária, que permitia a edição apenas quando fossem “compatíveis” com a meta fiscal.

Nesse cenário, dos quatro decretos não numerados ora em análise, que abriram crédito suplementar, três deles promoveram alterações na programação orçamentária incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário vigente à época da edição dos decretos”, diz trecho do laudo.

“Como esses decretos não se subsumem às condicionantes expressas no caput do art. 4 da LOA/2015, sua abertura demandaria autorização legislativa prévia, nos termos do art. 167, inciso V, da CF/88”, prosseguem os peritos.

Pedaladas

No item 11 da conclusão sobre as pedaladas, os peritos manifestam concordância com a tese de que houve operação de crédito nos atrasos de pagamentos do Tesouro ao Banco do Brasil.

“Os atrasos de pagamentos devidos ao Banco do Brasil constituem operação de crédito, tendo a União como devedora, o que afronta ao disposto no art. 36 da LRF. Essa conclusão é extraída a partir do cotejamento entre a natureza desse passivo e os seguintes dispositivos, todos da LRF: art. 29, inciso III e § 1º; art. 35, caput”, afirmam os peritos.

No item seguinte, porém, eles reforçam não haver ato direto da presidente no caso: “Pela análise dos dados, dos documentos e das informações ao Plano Safra, não foi identificado ato comissivo da Exma. Sra. Presidente da República que tenha contribuído direta ou indiretamente para que ocorressem os atrasos de pagamentos”.

Fonte: Carlos Britto

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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