Aspectos cíveis e criminais da barriga de aluguel

A legislação brasileira po178990_160289207449121_617880823_nssui uma séria lacuna no que diz respeito à utilização da denominada “barriga de aluguel” para aqueles casais que, infelizmente, não podem reproduzir sem tal recurso.

Nos casos de inseminação artifical homológa ou heteróloga, durante o casamento ou união estável, o Código Civil regulamenta a questão e não deixa margem a duvida sobre a paternidade ou maternidade. Todavia, tal legislação é totalmente lacunosa no que tange à reprodução ausente o casamento ou convivência.

O lapso legislativo ocorre também no caso da utilização de útero alheio para produzir filho próprio, fenômeno que acaba por ser regulamento pela Resolução n.º 1.358/1992, do Conselho Federal de Medicina, todavia, insuficiente para resolver outros temas pertinentes ao tema.

A referida resolução somente autoriza a utilização da barriga de aluguel se houver um problema médico que impeça ou contra indique a gestação pela doadora genética. Estando casada ou em união estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.

Ainda assevera tal resolução que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

O artigo 13, do Código Civil, veda a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes.

Do ponto de vista criminal, há aqueles que entendem que não há tipificação legal de tal fato. Entretanto, a Lei n.º 9.437/97 estabelece, em seu artigo15, que comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano comete crime punível com a pena de reclusão de três a oito anos e multa de 200 a 360 dias multa e, ainda, que incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Ora, após as dificuldades enfrentadas para gozarem da paternidade e maternidade, por meio da medicina, o Direito relega os pais à sombra da lei, devendo apelar ao judiciário para resolver uma questão que uma reforma legal na atual Lei de Registros Públicos afastaria, de maneira bem simples.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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