Ação de indenização por prisão durante ditadura prescreve em cinco anos
Qualquer pretensão contra a Fazenda, independentemente de sua natureza, prescreve em cinco anos. Isso inclui, também, ações com pedido de indenização por danos morais por constrangimentos suportados durante o período ditatorial. Por entender que a pretensão de uma advogada estava prescrita, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), por maioria, deu razão à União e reformou decisão que fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais. Estudante de Direito na época, a hoje advogada chegou a ser presa durante a ditadura. Cabe recurso.
A juíza convocada Maria Alice Paim Lyard, relatora da revisão, disse que, no caso, aplica-se o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. O dispositivo estabelece a prescrição de cinco anos para qualquer demanda contra a Fazenda. Como a ação da advogada foi proposta em agosto de 2008, envolvendo fatos que aconteceram em 1970, a juíza entendeu que a pretensão já havia prescrito.
-A imprescritibilidade dos direitos da personalidade apenas significa que o direito à vida, integridade, saúde, liberdade e outros correlatos não prescrevem. Mas não que o direito à reparação patrimonial por alegada violação a tais direitos sejam imprescritíveis. Se fosse assim, todas as ações de reparação de dano, fundamentalmente, seriam imprescritíveis: o direito do atropelado de pedir reparação, o direito de alguém que foi xingado e assim ao infinito.
Além disso, ela considerou que a autora da ação já tinha os elementos necessários para entrar com a ação antes.
– O regime democrático estava instalado há muito e nenhum óbice foi constatado.
Maria Alice Lyard foi além e levou em conta uma tese considerada incongruente por ela, mas com alguns precedentes: o entendimento de que houve reabertura do prazo prescricional com a Lei 10.559/02. Ainda assim, disse a juíza, haveria a prescrição, já que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos desde a entrada em vigor da lei.
A juíza convocada também ultrapassou a questão da prescrição e analisou o caso sob outro aspecto. Se fosse para filosofar, a primeira questão filosófica há de ser explicar como quem se alega perseguido por pregar a justiça social pode pretender ser reparado com valores altos, necessariamente cobrados da coletividade, e que, devido à carga marcadamente regressiva do país, geram problemas econômicos, menos crescimento e mais injustiça social, questionou.
Maria Alice Lynard afirmou também que não basta o discurso de que houve perseguição, já que todo o país foi vítima da repressão. O ideal sempre é a punição dos repressores, mas no Brasil isto foi transformado em questão pecuniária, na qual o custo é arcado pela população (com impostos indiretos, que atingem até e especialmente os mais pobres, devido à carga regressiva), criticou.
A juíza afirmou que há provas de que a advogada foi presa, processada e absolvida, mas que isso não é suficiente para que ela seja indenizada. Todos reconhecem o problema, os constrangimentos e a injustiça que muitos tiveram, no regime fechado. Como até hoje muitos e muitos têm, com miséria, falta de esgoto, moradia, boas escolas e assim por diante. Mas isso, por si só, não é o suficiente a justificar a indenização pretendida.
Vencido, o desembargador Frederico Gueiros manteve a decisão de primeira instância, favorável à advogada. Para Gueiros, ela sofreu constrangimentos devido aos valores políticos e sociais que defendia à época. Em tempos de perseguição política era impossível ao torturado buscar seus direitos, equiparando-se ao ausente, entendeu.
Fonte: Agência Estado
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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