Contrato de Experiência
É uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se há adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, só podendo sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
O contrato de experiência deve ser anotado na carteira profissional na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”. O empregado, durante o período em que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato de experiência suspenso.
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo do contrato de experiência, contudo, somente haverá aviso prévio se constar no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme artigo 481, da CLT.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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