Dolo e culpa

Para o Código Penal, o crime é doloso quando o indivíduo quis o resultado ou quando teve a intenção e assumiu o risco de produzi-lo. Querendo o resultado, estamos falando de dolo direto.
Quando assumiu o risco, é o dolo indireto, podendo ser eventual ou alternativo. O dolo direto é simples de entender: o agente quer o resultado, e tem a vontade e a intenção de produzir o seu objetivo.
Já o dolo indireto se divide em dolo eventual, que ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o seu intento, e em dolo alternativo, quando o agente visa a um ou outro resultado. Ele deseja matar ou ferir, por exemplo.
Melhor esclarecendo, crime doloso é aquele em que o agente quer produzir um resultado e age de forma a alcançar o seu objetivo. Por exemplo: determinado indivíduo deseja matar uma pessoa, então pega uma arma, aponta para seu alvo e aperta o gatilho, efetuando disparos e buscando a morte da vítima.
No caso do dolo eventual, seria o caso de alguém que coloca fogo em outro, por “brincadeira”, jogando combustível em todo o corpo da vítima. Caso a pessoa venha a morrer, o agente responderá por crime doloso, pois, ao colocar fogo em todo o corpo daquele indivíduo, assumiu o risco de matá-lo.
Já a culpa, ou o crime culposo, a finalidade da conduta quase sempre é lícita, mas há uma não observância do dever de cuidado por parte do agente, o que vem a causar determinada tragédia. Neste caso, o agente não quer produzir o resultado, mas, por um descuido, acaba concretizando.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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