Empresa criada em ano eleitoral deve respeitar limite de doação, diz TSE

Uma decisão desta quarta-feira (28) do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, estabeleceu um precedente para casos de doações para candidatos feitas por empresas criadas no ano da eleição.

A legislação eleitoral prevê que as empresas podem doar, no máximo, 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Para o caso de empresas abertas no ano da eleição, a lei não tem uma determinação específica.

Para Lewandowski, as empresas criadas no ano da eleição devem respeitar o limite de 2%, mas  aplicado ao capital social.

Ele formulou esse entendimento ao julgar recurso do deputado estadual Denílson Segóvia Araújo (PSC-AC) acusado de receber doações acima do limite legal de uma empresa criada no mesmo ano das eleições de 2010.

Ao julgar o caso, Lewandowski manteve a decisão do Tribunal Regional do Acre, que cassou o mandato do parlamentar. A decisão é liminar (provisória), e o caso ainda terá de ser apreciado pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo o TSE, são comuns casos de empresas criadas no ano eleitoral para justificar doações acima do estabelecido por lei. Nas eleições de 2010, o tribunal identificou cerca de 4 mil empresas suspeitas de fazer contribuições a campanhas desrespeitando o limite estabelecido por lei.

O parlamentar do Acre foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por ter recebido contribuição de R$ 50 mil de uma empresa aberta em fevereiro de 2010 no Amazonas. O valor correspondeu a 40% das doações recebidas pelo deputado.

A defesa do parlamentar afirma que cassar o mandato é “desproporcional”. Os advogados de Araújo alegaram que a lei eleitoral não proíbe de forma específica o recebimento de doações de empresas criadas em ano eleitoral e nem cita limites específicos para esse caso.

O processo mostra que foram doados 17% do capital social da empresa recém-criada, que não tinha sede específica e não era baseada no estado do deputado.

“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, afirmou Lewandowski na decisão liminar.

Fonte: G1

Blog do Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

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