Entrevista – Tema: nova Lei da Prisão Preventiva
O deputado federal Gonzaga Patriota (PSB/PE) concedeu uma entrevista ao blog sobre a nova Lei da Prisão Preventiva. Essa Lei entrou em vigor no dia 04 de Julho de 2011. Acompanhe na íntegra a entrevista.
1 – Existem pelo menos quatro tipos de prisão: flagrante, temporária, definitiva e a preventiva. Atentaremos apenas ao último tipo, a prisão preventiva. O senhor poderia explicar o que é a prisão preventiva?
GP: A prisão preventiva consiste em uma das medidas cautelares de que dispõe o Juiz no âmbito do processo penal, para garantir o desenvolvimento normal do processo. Pode ser definida como a segregação de natureza excepcional e provisória de um indivíduo indiciado ou processado pela prática de um crime, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A adoção da prisão preventiva decorre necessariamente de decisão judicial motivada e fundamentada acerca da necessidade do decreto prisional, em estrita observância dos pressupostos autorizadores previstos em Lei. Esses pressupostos foram redefinidos com a edição da Lei n.º 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal.
2 – O senhor como advogado concordou com as novas regras da prisão preventiva?
GP: Acredito que priorizar a adoção de outras medidas cautelares como alternativa à prisão surtirá efeitos suficientes e necessários à garantia da instrução penal e da ordem pública, além de respeitar os pressupostos constitucionais de dignidade humana.
Ora, o processo penal brasileiro é regido pelo princípio da presunção da inocência, em decorrência do qual, ninguém será considerado culpado, e consequentemente privado de sua liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prisão preventiva apresenta-se como exceção ao mencionado dispositivo constitucional, e deve ser utilizada com prudência, por se tratar de medida extremamente gravosa, principalmente em razão das condições a que os indivíduos são submetidos no interior dos estabelecimentos prisionais sucateados, com instalações precárias e superlotados.
Temos que ter em mente que as prisões provisórias, como no caso da prisão preventiva, são adotadas antes da condenação definitiva, ou seja, estamos lidando com pessoas que podem ser declaradas inocentes. Por isso, acredito que restringir o uso da prisão preventiva é precaução necessária para que um inocente não seja punido de forma tão maléfica.
3 – Essas novas regras trouxeram algum avanço notório para a sociedade?
GP: O avanço social mais evidente reside no intuito de preservação da dignidade do acusado, já que as novas regras restringem o manejo indiscriminado, e muitas vezes arbitrário, da prisão preventiva.
Igualmente, os custos com o encarceramento, suportados com dinheiro público, também serão reduzidos na proporção em que a população carcerária for reduzida pelas restrições à prisão impostas pela nova lei.
4 – A nova regra poderá ser aplicada em todas as situações ou apenas em casos especiais?
GP: Com relação ao cabimento da prisão preventiva, a nova legislação permite a decretação somente nos crimes dolosos, cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a quatro anos; se o agente for reincidente em crime doloso ou; se o crime envolver violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Além de atender a esses critérios objetivos, o juiz ainda deverá fundamentar o decreto prisional como necessário à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como dito, é medida de exceção, utilizada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, como a apresentação em Juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar em horário noturno ou a fiança, quando esta for admissível.
O juiz também poderá decretar a prisão preventiva na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
5 – A fiança sofreu alguma alteração por conta dessa nova regra?
GP: A lei processual penal vigente antes da alteração promovida pela Lei n.º 12.403/2011descriminava expressamente as hipóteses em que a fiança não seria concedida. Com efeito, a fiança não era admitida para os crimes punidos com reclusão, cuja pena mínima cominada fosse superior a dois anos, ou, sendo inferior, se constatada violência, grave ameaça ou reincidência em crime doloso com pena privativa de liberdade.
Além dos crimes inafiançáveis, como o racismo e a tortura, a fiança também não era concedida àquele que quebrasse fiança concedida anteriormente; em caso de prisão disciplinar, administrativa ou militar; à pessoa que estivesse em gozo do benefício de sursis ou liberdade condicional; ou se estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Com a alteração promovida pela Lei n.º 12.403/2011, de um modo geral, todos os crimes podem admitir a fiança, exceto os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos crimes definidos como hediondos; bem como os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Igualmente, não será concedida fiança às pessoas que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido outras medidas cautelares impostas pelo juiz; em caso de prisão civil ou militar; ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Pelas novas regras, a fiança poderá ser acumulada com outras medidas cautelares para a concessão da liberdade provisória e o valor a ser fixado varia entre 1 e 100 salários mínimos, se a pena máxima cominada for inferior a quatro anos, ou de 10 a 200 salários mínimos, se superior a quatro anos. Os referidos valores podem ser multiplicados por até mil vezes, de acordo com a situação econômica do preso. As regras com relação à redução e dispensa da fiança continuam valendo.
6- Qual será o principal obstáculo de se colocar essa nova Lei em prática?
GP: Acredito que a maior dificuldade a ser superada é má interpretação social da nova Lei. Infelizmente a sociedade pode confundir as alterações promovidas com impunidade.
Os cidadãos devem ser esclarecidos constantemente de que, com a nova Lei não se está beneficiando os criminosos e sim, impondo maiores cautelas que deverão ser observadas pelo Juiz ao decretar a prisão de qualquer indivíduo antes da sentença penal condenatória definitiva, afinal, o processo pode resultar em absolvição.
Ademais, durante a tramitação do processo, o controle judiciário e social em relação à conduta destes indivíduos pode ser exercido através de outras medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, por exemplo.
Outra circunstância que demandará um esforço do Poder Judiciário, mormente para garantir que indivíduos não fiquem presos de forma ilegal, será a apreciação de pedidos para a substituição dos decretos prisionais expedidos por outras medidas cautelares, por não mais atenderem aos pressupostos processuais exigidos para a manutenção da prisão preventiva.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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