Família
Até a promulgação da Carta Magna de 1988, em termos jurídicos, a família era constituída apenas do casamento. A partir daí passou-se a admitir também, a família sem casamento.
Agora, por força de uma decisão judicial reconheceu-se que uma família, de fato, a homoafetiva, deve ser equiparada às demais famílias. Isso fez com que o direito de família, que antes só atribuía efeitos jurídicos a famílias constituídas de acordo com as leis, passe a atribuir esses mesmos efeitos a uma família de fato.
Antes da nossa Constituição cidadã, os filhos nascidos fora do casamento não eram reconhecidos. Colocava-se nos seus registros: pai desconhecido. Que coisa horrível.
Essas hipocrisias foram desaparecendo e, os preceitos morais deram lugar às formas cotidianas. O maior exemplo dessas mudanças está relacionado à homoafetividade, quando elementos isolados declararam publicamente sua condição sexual.
Depois vieram as manifestações de apoio de vários setores da sociedade e as ações judiciais, a princípio, por divisão patrimonial, depois por adoção de filhos, pensionamentos e, por fim, por reconhecimento sociojurídico. Se a lei nos impôs a liberdade de família, temos que conhecer os seus limites para poder repensar o verdadeiro direito de família.
GONZAGA PATRIOTA, Contador, Advogado, Administrador de Empresas, Jornalista, pós graduado em Ciência Política e Mestre em Ciência Política e Políticas Públicas e Governo e Doutorando em Direito Civil.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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