Furto famélico
Segundo a doutrina e a jurisprudência, ocorre furto famélico quando o indivíduo, demonstrando condição de maior indigência, subtrai gêneros alimentícios para satisfazer privação inadiável sua ou de seus familiares. É aquele em que o agente pratica o crime para poder continuar sobrevivendo.
Na verdade, trata-se de uma das formas de manifestação excludentes de ilicitude denominada estado de necessidade que, de acordo com o artigo 24, do Código Penal Brasileiro, ocorre quando o agente pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
No Brasil, o furto famélico tem sido alvo de polêmica e divergências entre os juízes, pois não é tido como crime. Quando se há a certeza desta prática, a solução quase sempre é a absolvição do indivíduo pelo Princípio da Insignificância, o que não é bem aceito por alguns. E com certa razão, pois isso acaba se tornando uma forma direta de incentivo a esta espécie de furto, a partir do momento em que não há punição para tal ato.
Deve sim haver uma absolvição, mas com condições. Afinal, furto é furto, e, independentemente do motivo, não deixa de ser ilícito, devendo ser julgado de alguma forma, pois quem há de arcar com os prejuízos do comerciante? Não é “perdoando” delitos que adquiriremos uma sociedade digna, mas evitando que sejam cometidos.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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