Juizado Especial Cível na Justiça Comum

Criado pela Lei 9.099, de 1995, os Juizados Especiais, ainda popularmente conhecidos como “Pequenas Causas”, se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando sempre promover a conciliação ou a transação amigável.

Na Justiça Comum, causas de menor complexidade, com valor de até 40 salários mínimos poderão ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, passando a ser facultativa a assistência de umadvogado, se o pedido não ultrapassar o correspondente a 20 salários.

Sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do Juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolar o seu pedido.

Vale dizer que os Juizados Especiais Cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso à justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo possam buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela justiça brasileira, devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.

Tão logo é distribuída a demanda, autor e réu são intimados para comparecerem pessoalmente à audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um mediador ou conciliador. Se as partes se entenderem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo, que passa a produzir os seus efeitos legais.

No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão – a audiência de instrução e julgamento – presidida por um juiz, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Aí, persistindo o conflito, o magistrado colhe as provas em audiência, e geralmente, naquele momento, já dá a sentença.

Desta decisão, pode caber recurso para um órgão colegiado, chamado de Turma Recursal, composta apenas por juízes. Concebido para ser um instrumento de acesso à justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis só admitem que pessoas físicas capazes e as micro-empresas possam demandar como autoras, podendo figurar como ré qualquer empresa privada, pessoa física capaz e condomínio, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.

Além do limite de até 40 salários mínimos, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria posta em julgamento, ou seja, não são admitidos pedidos se o caso necessitar de  produção de prova pericial, já que isto inviabilizaria o procedimento rápido dos Juizados.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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