Trabalho do menor

Por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos 14 para os 16 anos de idade. Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proibiu o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade.
Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. A partir dai, ele pode contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista. Aliás, o Código Civil estabelece a maioridade para aqueles que completem 18 anos, sendo a pessoa apta para todos os atos da vida civil, inclusive para o trabalho.
A legislação proíbe o trabalho do menor nos casos de serviços noturnos, locais insalubres, perigosos ou prejudiciais à sua moralidade, trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juizado da Infância e Juventude, que verificará se o menor é quem mantém a família, e se a ocupação não prejudicará sua formação moral.
Também ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.
A duração da jornada de trabalho do menor pode ser no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo na condição de aprendiz, que será de seis horas. É proibida a prorrogação da jornada diária de trabalho ao menor para cumprir horas extraordinárias destinadas às exigências rotineiras da empresa.
Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas em cada um dos trabalhos serão totalizadas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional.
O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a freqüência às aulas. Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. O reajuste também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. As férias dos empregados menores submetem-se às mesmas regras do adulto, mas não poderão ser concedidas fracionadamente e, preferencialmente, deverão coincidir com as férias escolares.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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