União estável
É a relação de convivência entre o homem e a mulher, que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração desta convivência, para que se atribua a condição de união estável, nem é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos comprobatórios, como por exemplo, a existência de filhos.
Uma simples relação de namoro não pode ser considerada como União Estável, porque somente assim pode ser considerada quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita. Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.
Os companheiros em união estável possuem direitos e deveres gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito à pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação e lazer. Em caso de separação, a guarda dos filhos ficará com quem detiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão.
A herança deverá ser repartida em partes iguais entre o companheiro e os filhos da união estável ou do casamento, se existir.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
Nenhum comentário