Usucapião urbano e rural
O usucapião urbano também pode ser denominado de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação.
Assim, para que se configure esta hipótese de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: o imóvel deve ter extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa, pacífica e sem oposição, por um período de 05 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e utilize o imóvel para fim exclusivo de moradia sua ou de sua família, tudo de acordo com o artigo 183, da Constituição Federal e artigo 1.240, do Código Civil.
Não se avalia nesta modalidade de usucapião se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.
O usucapião rural se assemelha ao urbano, contudo, neste caso, se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares.
O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio de usucapião especial rural também não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Também deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Igualmente não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se apenas que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva, para o interessado e sua família. Os artigos 191, da Constituição e 1.239, do Código Civil, disciplinam tal matéria.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.