A homofobia e o nosso ordenamento jurídico
Homofobia é o termo utilizado para nomear qualquer tipo de discriminação e/ou aversão aos homossexuais. Existem várias ramificações que justificam a homofobia. Algumas pessoas a encaram como uma manifestação semelhante ao racismo, onde se limitam certos indivíduos.
Já se vê a homofobia como um problema do século que contradiz os ensinamentos recebidos pela sociedade, família e religião. Uma pessoa pode até não concordar com a homossexualidade, mas a partir do momento em que um ser humano, independentemente de sua cor, raça, credo ou sexo é discriminado por ser homossexual, surge então o ato homofóbico.
Atribui-se à homofobia atos como injúria, difamação, gestos e mímicas obscenas, antipatia, ironia, sarcasmo, insinuações e qualquer outra forma de criticar e banalizar o homossexual. Racismo, preconceito e discriminação também são sinônimos de homofobia.
O nosso ordenamento jurídico demonstra não saber ao certo qual termo usar para quem pratica homofobia, pois nas leis protetivas existe uma indeterminação quanto à terminologia adotada. Em 1988, a Carta Magna expressamente estabeleceu, em seu artigo 5°, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
A Constituição Federal tornou o crime de racismo imprescritível, o que propicia uma interpretação extensiva aos crimes discriminatórios e dotados de preconceito em virtude de raça, cor, sexo ou estado civil, nos moldes da legislação existente. No entanto, pode-se afirmar, com segurança, que um homossexual tem a proteção adequada do sistema penal brasileiro?
Nem o sistema protetivo penal inserido como elemento garantidor da paz social previu a existência de infrações contra homossexuais. A justificativa é que o regramento penal vigente data da década de quarenta.
Esta ausência de previsão legal incrementa a possibilidade de homofobia e marginaliza, ao invés de proteger, pessoas com liberdade de decisão e livre arbítrio para decidirem sobre sua orientação sexual.
A Constituição garante a liberdade, a dignidade humana, a vida, a segurança e a igualdade, mas como assegurar tais ditames se, na prática, não existe um sistema repressor adequado? Num país movido pela consciência cultural de que apenas o direito penal tem o condão de inibir as condutas que denigrem e maculam a boa convivência social, não há como garantir que heterossexuais e homossexuais convivam sem agressões.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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