ANS muda regra: aposentados e demitidos podem se manter no plano de saúde empresarial
A partir desta sexta-feira (1º), os aposentados e trabalhadores demitidos sem justa causa podem ficar no plano de saúde da empresa desde que paguem integralmente a mensalidade. A nova regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN 279/ANS) obriga as operadoras a manterem a mesma cobertura assistencial e o mesmo índice de reajuste aplicado ao contrato coletivo dos funcionários da ativa. A norma só vale para os usuários dos planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/1998. O usuário pode optar pela portabilidade para outro plano sem cumprir novas carências.
Os órgãos de defesa do consumidor consideram as novas regras um avanço para os consumidores, mas criticam alguns pontos da resolução da ANS. O mais polêmico é a opção de as empresas manterem os aposentados e demitidos no mesmo plano ou fazerem um contrato exclusivo. Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a medida é prejudicial ao consumidor porque cria carteiras próprias para esse grupo e reajuste diferenciado.
A Proteste Associação de Consumidores observa como entrave o consumidor ter que assumir integralmente o custo total da mensalidade. A coordenadora institucional da entidade, Maria Inês Dolci, lembra que o empregado contribui só com uma pequena parte enquanto está na ativa, e depois assume a mensalidade quando está mais vulnerável financeiramente.
A nova regra foi adiada por 60 dias a pedido das operadoras. Reivindicaram tempo à ANS para adequar os sistemas operacionais. Mesmo assim, o presidente regional da Associação Brasileira das Empresas de Medicina de Grupo (Abramge), Flávio Wanderley, diz que as empresas menores terão problemas para implantar a RN 279. Ele pede a tolerância da agência reguladora para os casos pontuais.
Tire as suas dúvidas com a ANS:
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/98
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento
Por quanto tempo o aposentado poderá ficar no plano?
Os que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo
E os demitidos?
Eles poderão permanecer por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego
Como será feito o reajuste?
Depende. Se empresa mantiver os ex-empregados no mesmo plano dos ativos eles terão o mesmo reajuste. Se fizer uma contratação exclusiva, o reajuste será calculado com base na variação do custo assistencial (sinistralidade)
Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9656/98
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado
Fonte: Diario de Pernambuco
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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