Com voto de Lúcia, quatro ministros votam por STF não cassar deputados condenados no mensalão; dois divergem

A ministra Carmen Lúcia seguiu o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão, e votou na sessão desta segunda-feira (10) no STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília, contra a proposta do relator Joaquim Barbosa para que a Corte casse os mandatos dos deputados condenados pelo mensalão.

Foram condenados pelo Supremo, no julgamento do mensalão, os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). A maioria dos magistrados, entretanto, concordou com a cassação imediata do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).

Frases do julgamento do mensalão

Até agora, o placar é de quatro a dois para a proposta do revisor –além de Lúcia e o revisor, os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber votaram contra a proposta defendida pelo relator, cujo voto foi seguido apenas por Luiz Fux até agora. Faltam votar ainda Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

“Quanto à gravidade [dos crimes], estamos todos de acordo, a questão é em relação à aplicação da Constituição”, disse Lúcia em seu voto.

“Estamos discutindo como interpretar a Constituição para que a condenação prevaleça e se respeite a separção dos poderes, e se com a determinacao da reclusão automaticamente já determina que tenha o mandato cassado ou se, em face disso, entregamos para a Casa na qual o congressista pertença a decisão”, acrescentou a magistrada.

Já o ministro Luiz Fux, em um rápido voto, concordou com Barbosa sobre a decisão de que o STF e não a Câmara dos Deputados, é quem deve cassar os mandatos dos condenados pelo mensalão.

“O Supremo Tribunal Federal tem que cumprir seu dever de declarar a perda de mandato”, disse Fux. “A interpretação da Constituição é conforme a lei”, disse Fux. “Nós temos que discutir se temos o poder, o dever de determinar a perda de mandato”, acrescentou.

PENAS


João Paulo Cunha
9 anos e 4 meses + multa de R$ 360.000

Valdemar Costa Neto
7 anos e 10 meses + multa de R$ 1,08 milhão

Pedro Henry
7 anos e 2 meses + multa de R$ 888 mil

Em seu voto, Weber entendeu, assim como Lewandowski, que a Constituição determina que somente a Câmara dos Deputados tem o poder de cassar mandatos parlamentares. “A perda de mandato restará condicionada, a meu juízo, à manifestação da maioria absoluta da maioria da Casa Legislativa”, sustentou.

“O juiz competente para julgar o exercício do poder político é o povo soberano, ou por meio artigo 55 [da Constituição Federal], inciso VI [que estabelece que a perda de mandato para quem sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado], parágrafo segundo”, afirmou Weber.

Voto do revisor

Pelo entendimento do Barbosa, a perda de mandato deve estar incluída na decisão judicial e a Câmara não poderia alterá-la, já o revisor acredita que a decisão deve incluir apenas a suspensão dos direitos políticos, e a decisão de perda de mandato ficaria com a Câmara.

“Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória”, disse Barbosa, durante seu voto na última quinta-feira (6).

A divergência sobre a cassação se dá em torno das interpretações do Código Penal e da Constituição Federal (veja tabela no final do texto). O Código Penal determina que, nos casos de condenação criminal, um dos efeitos é a perda do mandato.

Já a Constituição Federal estabelece que a Câmara dos Deputados é que deve decidir internamente com votação em plenário se os deputados devem ou não perder seus mandatos, desde que partidos com representatividade no Congresso ou a própria Mesa Diretora da Casa Legislativa peçam a abertura de um processo disciplinar para cada um deles.

Em seu voto, Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara.”A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo.”

Especialistas analisam principais momentos do julgamento do mensalão – 12 vídeos

Entenda a polêmica sobre a cassação dos mandatos pelo STFBarbosa qualificou que, neste caso, o papel do Legislativo é “meramente declaratório, não podendo rever” a decisão condenatória final desta Corte. “Se a sentença condenatória for proferida após a diplomação [do candidato eleito], a perda do mandato ocorrer, caberá a Casa [legislativa] declarar, tão somente declarar, a perda do mandato”, acrescentou Barbosa.

Arte/UOL

PENAS DO MENSALÃO

Revisor discorda

Também na última quinta, Lewandowski fez uma longa sustentação para defender que a cassação do mandato dos parlamentares seja decidida pela Câmara. O magistrado citou antigos ministros do Supremo, como Nelson Jobim e Cezar Peluso, e a Constituição Federal.

“A perda do mandato dos deputados federais […] será decidida pela Casa Legislativa pelo voto secreto e de maioria absoluta […] nos termos Lei Maior”, afirmou Lewandowski.

Na avaliação do ministro, o texto da Constituição “é claro ao outorgar” à Câmara dos Deputados ou ao Senado o poder de decisão sobre a perda de mandato, e não apenas a de declarar a decisão judicial. “A mera condenação criminal não implica pena automática do mandato.”

O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), já declarou que a eventualperda de mandato dos deputados federais condenados no processo do mensalão tem que ser decidida pela própria Casa. Se houver uma decisão contrária do STF, Maia ressalvou que a Câmara irá debater o caso.

“Na minha avaliação, a Constituição é muito clara quando determina em julgamentos criminais, condenações de parlamentares de forma criminal, a decisão final sobre isto é da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de acordo com o caso. Mas vamos debater isso se houver uma posição por parte do STF contrária a este preceito constitucional”, disse Maia, em 29 de novembro, durante a posse do novo ministro do STF Teori Zavascki.

Mal-entendido

Após Lewandowski declarar seu voto, Barbosa voltou a explicar sua posição. “Vamos deixar consignada a perda [de mandato], se a Câmara [dos Deputados] resolver lá que este ou aquele parlamentar ela vai protegê-lo. Ela que arque com as consequências. Nós cumprimos a nossa missão de aplicar [a lei] para todos”, afirmou Barbosa.

OPINIÃO: “RESPEITAR O LEGISLATIVO É DEFENDER A DEMOCRACIA”, DIZ MARCO MAIA (PT-RS)

O debate sobre a cassação dos mandatos dos deputados condenados na Ação Penal 470, que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF), traz uma séria ameaça à relação harmônica entre os Poderes Legislativo e Judiciário e, portanto, pode dar início a uma grave crise institucional. Isso porque a decisão do STF pode avançar sobre prerrogativas constitucionais de competência exclusiva do Legislativo e, se assim acontecer, podemos estar diante de um impasse sem precedentes na história recente da política nacional.

Para Lewandowski, Barbosa tinha dito “com todas as letras” que era o STF que definia a perda do mandato, e não a Câmara dos Deputados.

“O que eu propus é que o Supremo não pode, não tem o direito de abdicar a este direito de, ao condenar criminalmente uma pessoa, declarar suspensos os direitos políticos (…) ou a perda de um cargo público ou mesmo de um mandato”, se explicou o ministro-relator.

“Não podemos usurpar a competência do Legislativo e desde já decretarmos a perda do mandato”, respondeu Lewandowski.

Assim, antes da conclusão da sessão, as exposições dos ministros pareciam convergir, mas o ministro relator manteve a posição diferente da do revisor, para Barbosa a perda de mandato deve constar na decisão judicial.

*Colaboraram Fernanda Calgaro, em Brasília, e Guilherme Balza, em São Paulo

POLÊMICA JURÍDICA

O que diz o Código Penal O que diz a Constituição
Art. 92: São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

Art. 55: Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os

§§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Fonte: UOL
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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