Contrato de Namoro
É comum, ao se iniciar um novo relacionamento, a paixão obscurecer a visão. Normalmente se fica menos racional e se pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável – e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.
O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia e é mesmo recomendado em alguns casos. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel, veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. Quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos, mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso.
O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do namorado, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto, etc. A linha que separa o namoro da união estável é muito próxima e as decisões de nossos tribunais sobre esses casos não está formada. A justiça ainda está estabelecendo padrões que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro e pode ingressar com ação judicial para tirar algum proveito.
É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos. A intenção é manifestada por escrito de que não existe dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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