Impenhorabilidade do bem de família

Gennedy Patriota

O entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em sua maioria, tem caminhado no sentido de assegurar ao cidadão a posse sobre o imóvel conforme a finalidade social da lei: proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem os membros.

A Lei nº 8.009, de 1990, passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora, preservando o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.

Assim, a lei afeta até pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família. Muitas vezes, nestes casos, o local de funcionamento se confunde com a própria moradia.

De acordo com o STJ, na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. O artigo 1º, da Lei 8.009/90, diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Há ainda situações nas quais o STJ entendeu que essa proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2001, o Tribunal considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não pode afastar a impenhorabilidade do imóvel, valendo ressaltar que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.

PROGRAMA MOMENTO JURÍDICO – DIA 03-12-2012 – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMILIA

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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