Limpar banheiro de rodoviária dá direito a adicional de insalubridade
A Orientação Jurisprudencial 4, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a limpeza de banheiros e a coleta de lixo, atividades que não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, refere-se à ‘limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo”.
Já serviços executados em banheiro de rodoviária com acesso amplo e irrestrito aos usuários do terminal garantem ao funcionário da limpeza adicional de insalubridade em grau máximo.
Com esse entendimento, o TST manteve decisão que condenou a Braslimp Serviços de Limpeza Ltda. a pagar o adicional a um faxineiro do banheiro masculino do Terminal Rodoviário de Pouso Alegre (MG).
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos da empresa contra decisão da 3ª Turma do Tribunal, que já não conhecera do recurso de revista da Braslimp.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia considerado que a coleta do lixo do banheiro público se equiparava ao manuseio de lixo urbano, o que permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.
De acordo com os autos, as duas perícias realizadas no local comprovaram que o trabalho do faxineiro era realizado em ambiente insalubre.
Os laudos divergiram apenas quanto ao grau de insalubridade: no primeiro, o perito atribuiu grau médio, que daria ao empregado o direito ao adicional de 20%.
Ao descrever as atividades, ele destacou que o papel toalha era recolhido da lixeira com a mão e colocado dentro de um saco de lixo geral.
Os cestos dos vasos sanitários eram virados diretamente no saco maior sem que o lixo fosse tocado com as mãos. A análise dos agentes biológicos revelou que o trabalhador tinha contato permanente com material-infecto contagioso.
O segundo laudo, requerido e pago pela empresa, concluiu pela caracterização em grau máximo, porque a atividade era equiparada à do lixeiro, por ter sido verificado que fazia a coleta de materiais fecais de diversos usuários do banheiro público.
Com base neste laudo, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que o percentual de 40% deveria ser calculado sobre o salário mínimo.
Na sentença, a juíza esclareceu que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro de rodoviária expunham o trabalhador “a variados meios de transmissão de doenças, como secreções, fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas que por ali passam todos os dias”.
A empresa apresentou recurso ao TRT-3, que manteve a sentença. Em novo recurso, a Braslimp alegou que a decisão contrariava a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 e que o laudo pericial não era suficiente para caracterizar o trabalho insalubre, devendo a atividade constar na relação oficial do Ministério do Trabalho.
A 3ª Turma do TST manteve a decisão regional. A empresa recorreu, dessa vez para a SDI-1. Para o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, está correto o entendimento da Turma de afastar a aplicação da OJ 4.
O ministro ressaltou ainda que, na atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se for demonstrada divergência entre julgados de Turmas do TST, ou entre julgados de Turmas e da SDI. Nesse sentido, entendeu que não cabia o exame da violação alegada pela empresa dos artigos 190 e 896 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Agência Estado
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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