Prefeitura de Petrolina poderá pagar multa diária de R$ 10 mil se não restabelecer imediatamente UTI Móvel do Samu
A Prefeitura de Petrolina terá de restabelecer, imediatamente, a UTI Móvel – ou Unidade de Serviço Avança (USA) do Samu na cidade, sob pena de pagar multa diária de R$ 10 mil ao Fundo Municipal de Saúde.
A decisão foi anunciada hoje (6) pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Josilton Reis.
Abaixo, segue um trecho da determinação do magistrado:
O SINDICATO DOS MÉDICOS DE PERNAMBUCO – SIMEPE, qualificado na inicial e devidamente representado, fls. 23, em defesa do direito à saúde, interpõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando, liminarmente, a condenação deste em obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com a suspensão dos efeitos dos atos administrativos de desligamento dos médicos substituídos, no sentido de manter a equipe de atendimento composta de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e condutor por USA.
Instruem a inicial com os documentos de fls. 23/68.
Intimado para se manifestar acerca do pleito liminar, o Município de Petrolina não apresentou manifestação, conforme demonstra as certidões de fls. 71-verso.
É o breve relato. Tudo bem visto e examinado, decido.
Inicialmente, cumpre-me informar que, EMBORA NÃO SEJA PRAXE DESTE JUÍZO EM CASOS DESTE JAEZ, concedi prazo de 72 (setenta e duas) horas para o Município de Petrolina se manifestar em relação ao pleito liminar, contudo, de acordo com a certidão de fls. 71- verso, quedou-se inerte.
Assim, mesmo diante do disposto na Portaria nº 68, de 03/12/2012, publicada no DOE de 06/12/2012, que suspendeu todos os prazos processuais em decorrência de problemas técnicos na rede elétrica que atende aos sistemas informatizados do Poder Judiciário de Pernambuco, considerando O DIREITO À VIDA, resolve este juízo suplantar essa formalidade processual concedida e possível alegação de cerceamento de defesa pela não formação de contraditório liminar, para proferir a decisão em sucessivo.
Pois bem, a respeito da matéria debatida dispõe a Constituição Federal, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O Sistema Único de Saúde, portanto, é financiado por todos os entes federados, sendo os mesmos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, especialmente os Municípios por se encontrarem mais próximos dos cidadãos. Assim, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento/medicamento a todos os cidadãos, especialmente os reconhecidamente mais necessitados.
A atuação positiva dos entes federados nos casos sub examine, outorga efetividade aos preceitos fundamentais previsto nos arts. 5º, caput, e 196, ambos da Constituição Federal e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de dignidade, de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas privadas de recursos financeiros e que possuem apenas a consciência de sua própria existência/humanidade.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve o Poder Público velar, de maneira responsável, formulando e implementando políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.[1]
A preservação da saúde e, consequentemente, da vida, é direito que não se pode dispor, garantido pela Constituição Federal, de forma que, havendo omissão ou atuação negativa do Poder Público, tem o Poder Judiciário o poder-dever de agir para compelir o Estado a assegurá-lo a todos os cidadãos indistintamente. No caso sub examine, a exordial foi instruída com documentos hábeis e satisfatórios a comprovar a necessidade de intervenção imediata do Poder Judiciário com o fito de restabelecer a prestação de serviços de saúde de forma a assegurar o direito à vida dos cidadãos deste Município.
Gize-se que a atuação negativa ou a omissão do Poder Público Municipal de “fechar os olhos” para os problemas de saúde que acometem os cidadãos é imoral, ilegal, ilegítima e reclama a intervenção imediata e efetiva do Judiciário.
Outrossim, levando em consideração os motivos alinhados na exordial, constato que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iures. A medida pleiteada é urgente, eis que caso não seja concedida imediatamente, mais pessoas sofreram com a precariedade dos serviços de saúde disponibilizados, possibilitando, inclusive, a ocorrência do evento morte. Portanto, o periculum in mora é evidente.
Quanto ao segundo requisito, “fumaça do bom direito”, também se faz presente, visto que, tal como a vida, a saúde é um bem jurídico vislumbrado constitucionalmente, sendo direito assegurado e elencado dentre aqueles de maior destaque na Carta Magna. Registro, por oportuno, que não ocorre violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 60, § 4º, III, da CF/88) quando o Poder Judiciário se envolve em questões de mérito administrativo objetivando garantir o respeito ao princípio da legalidade. Neste sentido, já se posicionou o Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento do STF: RE 365368 AgR/SC.
Portanto, considerando o direito à vida e à saúde, garantias constitucionais, inconteste a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela específica.
Destarte, considerando presentes os requisitos legais, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado nos autos, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE PETROLINA, que adote as medidas necessárias aptas a promover, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde:
a) o restabelecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em sua integralidade, utilizando-se de todas as ambulâncias e profissionais de saúde afetos ao mesmo; e
b) a suspensão de todos os efeitos dos atos administrativos de desligamento dos médicos e demais profissionais relacionados aos serviços de assistência médica móvel prestada à população, mantendo a equipe médica composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e condutor de USA.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Considerando a natureza do direito versado na presente ação, intime-se o Ministério Público de Pernambuco, através da 3ª Promotoria de Defesa da Cidadania de Petrolina, Curadoria de Saúde, para integrar a lide, na condição de litisconsorte ativo, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 7.347/85.
Depois da manifestação do Órgão Ministerial, voltem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Petrolina-PE, 06 de dezembro de 2012.
Josilton Antonio Silva Reis/Juiz de Direito
Fonte: Blog do Carlos Britto
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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