Produtos não retirados pelos consumidores em estabelecimentos comerciais

Gennedy Patriota

Muitas vezes nos deparamos com situações onde alguns consumidores “esquecem”, em caráter permanente, os produtos deixados para a realização de determinados serviços em oficinas ou estabelecimentos comerciais. Isto costuma acontecer com reparos de calçados, roupas, bolsas, bicicletas, motos, roupas em lavanderias e até mesmo automóveis.

O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor é no sentido de que o prestador de serviços não pode, em nenhuma hipótese, vender ou doar o produto deixado pelo consumidor para receber algum tipo de serviço, exceto se houver autorização judicial para isto.

A justificativa para essa posição é que essas entidades entendem que existe um contrato tácito (implícito) que é subentendido pelas partes, de depósito entre o consumidor e o prestador de serviços, referente ao produto deixado no estabelecimento para receber os serviços combinados, cuja matéria é regulada pelo Código Civil.

Acontece que o mesmo Código Civil, ao tratar desses depósitos, estabeleceu que o depositário (aquele que recebe o produto) é obrigado a guardá-lo, conservando-o com cuidado e diligência e restituindo-o quando isso for exigido pelo depositário, ou seja, aquele cliente que o entregou para qualquer reparo ou conserto.

Além disso, mencionado código estabelece que o depositário não pode dispor do bem deixado em sua loja ou oficina para vendê-lo, doá-lo ou tomá-lo para uso próprio. Se fizer isso responderá ao depositante pelas perdas e danos causados, não podendo sequer vender o referido produto para compensar eventuais dívidas contraídas para o seu conserto.

Em se tratando de depósito, a única alternativa deixada pela lei, para o depositário se livrar da obrigação da guarda do bem, é ingressar na justiça com uma ação requerendo o depósito judicial daquele bem. Outra hipótese, sensata e legal para lidar com este tipo de problema, é combinar com seu consumidor, sempre por escrito, o que será feito se o produto não for retirado pelo mesmo dentro de determinado prazo.

 Isto pode ser feito incluindo no próprio orçamento um campo onde o consumidor se declare “ciente” e “de acordo” que, não retirando o produto no prazo lá acertado, o mesmo autoriza prévia e expressamente a doação para uma entidade de caridade ou até a sua venda para o pagamento dos serviços efetuados, tendo direito ao recebimento de eventual saldo positivo ou tendo o dever de efetuar o pagamento da diferença restante, conforme o valor apurado com a venda do produto e o seu débito.

É importante frisar que, em qualquer um desses casos, o prestador de serviços deverá guardar tanto o recibo da doação feita como o da venda, pelo prazo de no mínimo 5 anos, apresentando-os quando solicitado pelo consumidor.

Com essas medidas simples, o empresário passa a ter maior segurança para o desenvolvimento de suas atividades, ao passo que os consumidores assumem maior responsabilidade na contratação desses tipos de serviços.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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