Responsabilidade dos shoppings centers e hipermercados em caso de danos pessoais e materiais
A sociedade contemporânea está cada dia mais violenta, onde a sensação de medo e insegurança toma conta da população ao sair às ruas. Neste contexto, é inegável que os shoppings centers e os hipermercados possuam um diferencial em relação às formas tradicionais de comércio, geralmente nos centros da cidade.
Eles vendem aos consumidores a idéia de segurança, comodidade e conforto, principalmente em função da sua maior e melhor estrutura física, que envolve os estacionamentos. Essa promessa de segurança, implícita ou explícita, integra e agrega valor ao negócio, servindo como vantagem ante a concorrência mais tradicional. Diante de acontecimentos como furto, roubo, seqüestro e danos em pessoas ou veículos, não poderão o shopping ou hipermercado alegar que a segurança do consumidor não é de sua responsabilidade.
Ora, se o seu negócio se beneficia da idéia de segurança que transmite aos clientes, com isso aumentando o seu movimento, não poderão se eximir de suas responsabilidades pela proteção pessoal e material. Se gozam do bônus proveniente do fator segurança, deverão arcar com o ônus advindo dessa mesma circunstância. Ademais, não se ignora que os custos inerentes à segurança e ao serviço de estacionamento, quando não cobrados diretamente nos estacionamentos pagos, são repassados nos preços dos produtos.
O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer, no seu artigo 14, que “o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)”. O seu parágrafo 1º aduz que “O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (…)”.
Quando o legislador do CDC pontua, no texto do artigo 14, que o “fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa (…), está consagrando o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Segundo este princípio, no caso de ocorrência de algum dos eventos danosos descritos acima, o consumidor não precisará provar que houve culpa do fornecedor. Se ele estaciona o seu veículo nesses estabelecimentos e, ao retornar das compras, percebe que a pintura do carro foi arranhada, terá direito a indenização pelo seu prejuízo, independente de ter sido a ranhura produzida por um funcionário do shopping ou hipermercado. Basta ao consumidor demonstrar que o fato aconteceu no estacionamento, já que este tinha o dever de zelar pela segurança e integridade dos consumidores e dos seus bens.
A responsabilidade do fornecedor (shopping ou hipermercado) persiste independente de haver o cliente consumido algum produto ou serviço, já que o artigo 17, do CDC, equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. Da mesma forma é irrelevante se o estabelecimento cobra ou não pelo serviço de estacionamento.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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