Ação penal no crime de estupro
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
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A Lei 12.015, de 2009, promoveu algumas modificações no Código Penal Brasileiro no tocante à ação penal nos crimes de estupro. Após a reforma, não há que se falar mais em ação penal privada nos crimes de estupro.
A regra agora, nos termos do artigo 225, do Código Penal, passa a ser ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Ocorre que a nova legislação apresenta algumas incoerências, em especial, esclarecer qual será a ação penal quando o estupro for cometido com lesão corporal leve, grave ou morte.
Invoca-se a regra do artigo 101, do Código Penal, para definir o estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte como crime complexo, prevalecendo a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal. A lesão corporal leve é absolvida pelo crime de estupro, incidindo nessa hipótese o artigo 225, do Código Penal.
Importante observar que os processos por crimes de estupro cuja ação penal era iniciativa da vítima devem continuar, por ser esta mais benigna. Apenas em relação aos fatos que ocorreram após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009 é que se deve invocar a nova legislação. Por óbvio, essa nova legislação sobre o tema é uma norma processual penal mista e algumas hipóteses em que a ação penal era pública incondicionada podem ser atingidas pela retroatividade da mesma, pois beneficia o réu.
PROGRAMA MOMENTO JURÍDICO – DIA 18-02-2013 – AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTUPRO
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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