Atenuante de senilidade (diminuição da pena em razão de idade avançada)

178990_160289207449121_617880823_nEstado de senilidade é a condição resultante da idade avançada que, no caso do artigo 65, do Código Penal, traduziu-se em uma situação do sujeito estar com mais de 70 anos na data em que vier a ser condenado por sentença judicial. Evita-se a expressão senilidade, primando pelos termos “velhice”, “senectude” ou ainda o “septuagenário”.

A palavra senilidade, oriunda de senil, embora possa ser relacionada a algo pejorativo, equivoca-se quem o faz, eis que conforme o dicionário Aurélio, traz sinônimos como: Qualidade ou estado de senil; decrepitude; Idade senil e Fraqueza intelectual resultante da velhice.

Entende-se que a decadência ou degenerescência provocada pela senilidade, em que o raciocínio é mais lento, a memória mais fraca, o índice de sugestionabilidade e desconfiança são maiores, sendo menor a periculosidade.

Muitos asseverem que a atenuante, quando da dosagem da pena, se apresente por conta da degenerescência mental que se manifesta por conta da idade, todavia, não é somente por conta dela, já que há casos em que o processo pode tramitar por anos, e o agente ter cometido o crime antes de ter sido alcançado por essa condição fisio-psíquica.

Cada idoso reage segundo o meio onde vive, a herança, o sexo, a instrução, a educação, a vida em geral. Merecem, pois, todas as reservas as classificações. Há velhos ridículos e respeitáveis, pitorescos e majestosos, fúteis e profundos, como existem velhos-moços, como moços-velhos.

A lei prevê não somente a questão da debilidade física-mental de quem praticou o crime, mas vislumbrando a aplicação do princípio da humanidade das penas, já que ao agente de idade avançada pouco terá a efetividade a aplicação da lei restritiva de liberdade.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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