Desembargador mantém decisão de reintegração de posse do Aeroclube
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
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O desembargador Luiz Carlos Figueiredo, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), negou o pedido liminar em agravo de instrumento interposto pelo Aeroclube de Pernambuco para suspender a reintegração de posse do terreno. A decisão interlocutória em favor do estado em 2º Grau mantém a posição do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Edvaldo José Palmeira, que indeferiu pedido de suspensão do mandado de reintegração do estado na posse do terreno.
No agravo, a defesa do Aeroclube alega que o patrimônio onde funciona a empresa está restrito ao serviço de utilidade pública federal, só podendo ser reintegrado por ordem judicial ou em procedimento administrativo, pelo Ministério da Aeronáutica ou Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sendo a competência para o julgamento da ação da Justiça Federal. Alega, ainda, que a ordem de reintegração de posse em favor do Estado seria baseada numa falsa premissa de que a área onde está localizado o Aeroclube seria a mesma de uma escritura expedida em 1934. Segundo o Aeroclube, teriam sido realizados exames recentes por professores da Universidade Federal de Pernambuco que revelam, através de um laudo, que a área ocupada atualmente pela empresa não pertence ao terreno da referida escritura.
Em sua decisão, o desembargador Luiz Carlos Figueiredo afirma que os questionamentos a respeito da definição da área em que se encontra o Aeroclube integram os autos do processo desde 2004, quando a ação foi ajuizada em 1º Grau. O magistrado especifica que a Justiça já havia decidido em liminar que o terreno em litígio abrange uma área de 418.200 m2, devidamente descrita na escritura pública. Afirma, ainda, que o laudo apresentado nos autos pela empresa não consiste em fato novo, o que representaria motivo para a reformulação da sentença, mas sim em alegação ou documento novo que será anexado à tese de defesa do Aeroclube.
No que se refere à alegação contida no agravo de que o terreno onde funciona o Aeroclube está restrito ao serviço de utilidade pública federal, só podendo ser julgado pela Justiça Federal, o magistrado rejeitou a tese, já que a área pertence ao estado, segundo consta na escritura pública, sendo, portanto, a competência restrita à Justiça estadual.
Fonte: Diario de PE
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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