É minha a fruta que cai da árvore do vizinho?
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
- Category : Clipping
Diz o Código Civil, em seu artigo 1.284, que se o fruto da árvore do vizinho cair no terreno alheio este passa a pertencer ao dono do imóvel em que o mesmo caiu, No aspecto jurídico, há de se destacar que não se pode comer o fruto da arvore do vizinho. Agora, se seus galhos ultrapassarem para o terreno ao lado, não há qualquer problema que se apanhe e o consuma, desde que caiam por forca da natureza. Não se pode derrubar tais frutos, mas, repita-se, se caírem naturalmente, não há qualquer crime em consumi-los.
O Código Civil, disciplinando sobre direito de vizinhança, trata das “árvores limítrofes” em seus artigos 1.282 a 1.284, considerando serem estas as árvores que se localizam na linha divisória dos vizinhos ou próximo desta. Não estando, pertence ao dono do terreno que a contiver.
Em primeiro lugar, se a árvore estiver exatamente na linha divisória, seus frutos e troncos pertencem aos dois proprietários. Se for arrancada, deve ser repartida entre eles, não podendo um deles remove-las sem o consentimento do outro.Quanto aos frutos que caírem, pertencem ao solo onde tombarem conforme artigo 1.284 do C/C, em uma exceção ao princípio de que o acessório segue o principal. Isso evita as disputas pelos frutos, podendo o dono da árvore apanhá-los antes de tombarem. Essa regra vale para propriedades particulares, pois sendo uma delas públicas, qualquer um poderá se apoderar dos frutos.
O artigo 1.283 garante o direito àquele que não é o dono da árvore de cortar suas raízes e ramos até o limite vertical em que estes invadem seu terreno, sem a necessidade de avisar o dono da árvore ou mesmo indenizá-lo, ainda que esta venha a morrer em decorrência do corte.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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