Embriaguez ao volante e os aspectos criminais do Código de Trânsito Brasileiro

178990_160289207449121_617880823_nO Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu a segurança viária como um dos princípios mais importantes ao exercício do direito de dirigir veículos, conforme garantias previstas nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que elegem a segurança, respectivamente, como direito individual e social.

Reconhecendo os riscos naturais inerentes a essa atividade, potencializados que são por qualquer ato ou fato que reduza a capacidade cognitiva ou psicomotora dos condutores, estabeleceu o CTB o grandioso risco gerado pela ingestão de bebidas alcoólicas por aqueles que pretendem dirigir veículos automotores.

Diante disso, e primando pela garantia da segurança viária, bem como pela proteção dos bens jurídicos expostos a risco pela atividade, a legislação de trânsito estabeleceu medidas a caracterizar a conduta de quem dirige embriagado.

O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, caracteriza-se pela condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool ou qualquer outra substância que determine alteração da capacidade psicomotora do condutor.

A Resolução 432/2013, do DENATRAN, estabelece os critérios para caracterização da materialidade delitiva, quais sejam:

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L)

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do artigo 5o.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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