Franqueador, franqueado e suas mútuas responsabilidades cíveis e trabalhistas

Têm crescido em larguíssima escala no meio empresarial as relações jurídicas ocorridas sob o modelo de franquia, em áreas variadas como alimentação, educação, idiomas, hotelaria, cosméticos, entre outras.

A lei n.º 8.955/94, regulando o contrato de franquia empresarial (franchising), define, em seu artigo 2º, que “franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Formatada a franquia, o franqueado passa a gerir seu negócio, assumindo os riscos de sua empreitada. Ter uma franquia, necessariamente, não é sinônimo de sucesso, já que há riscos como em qualquer outro negócio. Sob o prisma trabalhista, a própria lei de franquia deixa muito claro que inexiste vínculo de emprego entre franqueador e franqueado.

No campo civil, a franquia, como inerente a qualquer outro negócio, está sujeita a possíveis problemas oriundos da relação com seus clientes, em situações em que tenham se sentido lesados pela falta de atendimento ou má prestação dos serviços. Nestes casos, numa eventual disputa judicial, poderão acionar, além do franqueado, também o franqueador para ser corresponsável num eventual processo.

A lei de franquia está apta a realizar toda a operação jurídica contratual entre o franqueador e o franqueado, definindo entre eles deveres e obrigações muito bem delimitados. É primordial para a segurança jurídica do negócio e instituição de uma franquia, toda a análise jurídica devida, para que a lei possa oferecer o amparo legal devido a ambas as partes, além de ser primordial analisar cada situação para se identificar se há a isenção de qualquer tipo de responsabilidade, ou a caracterização da responsabilidade subsidiária ou solidária entre as partes.

PROGRAMA MOMENTO JURÍDICO – DIA 08-04-2013 – FRANQUEADOR, FRANQUEADO E SUAS MÚTUAS RESPONSABILIDADES CÍVEIS E TRABALHISTAS

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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