Justiça impede que loja virtual cobre multa por cancelamento de passagem aérea

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do Juizado Especial, permitindo a um consumidor cancelar a compra de passagem aérea feita por meio da internet em sete dias a contar da aquisição, sem ter de pagar multa.

A decisão teve como base o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dá ao cliente o direito à desistência de contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Além disso, deve ter devolvidos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, monetariamente atualizados.

O juizado entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido ao consumidor as informações necessárias em caso de desistência da compra, sendo patente “a falha na prestação do serviço”. A sentença determinou a rescisão do contrato de compra e venda das passagens aéreas e condenou a fornecedora a restituir o cliente à parte paga pelo produto.

Citando decisão do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Aiston Henrique de Sousa da 2ª turma Recursal afirmou que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor alcançado pelo vendedor ambulante, TV ou telefone, sem possibilidade de reflexão.

De acordo com Sousa, no caso das compras por internet também fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão, como a propaganda via e-mail.

“De outra parte, é grande a possibilidade de erro nas operações para finalização da compra, pois o próprio consumidor as realiza. Em razão disso, se reforça a necessidade de referido instrumento jurídico com o objetivo de permitir a formação de relações jurídicas equilibradas”, afirmou.

Fonte: O Globo

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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