Subtração de incapaz
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
- Category : Clipping
A questão da subtração de incapazes está inserida no artigo 249, do Código Penal, assim descrita: “subtrair menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial”. A pena é de detenção de dois meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. O bem jurídico tutelado é a guarda de menores ou interditos. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, até mesmo o pai, mãe, tutor, curador, se destituídos do poder de guarda sobre a pessoa. O sujeito passivo é o menor ou interdito e também aquele que sobre ele exercer o poder de guarda.
A conduta ilegal se traduz em subtrair o menor ou interdito do poder de quem tem sua guarda. Subtrair é tirar, é levá-lo consigo, alterando sua localização física espacial, retirando-o do lugar onde se encontra sob a proteção do titular do direito de guarda e colocando-o noutro ambiente, sob o próprio poder. Pode ser realizada por meio de violência, grave ameaça, fraude, astuciosa ou sorrateiramente, desde que contra a vontade do detentor da guarda. Comete o crime quem ingressa no interior do berçário da maternidade onde, fingindo ser enfermeiro, funcionário do hospital ou parente do recém-nascido, tira-o leva-o consigo para tê-lo como o próprio filho, criando-o como tal e a ele passando a dedicar toda a atenção e carinho.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
Nenhum comentário