O Código de Defesa do Consumidor e o direito de arrependimento na aquisição de produtos ou serviços

Gennedy Patriota
Gennedy Patriota

O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade do comprador se arrepender da aquisição de um produto ou serviço, quando ocorrer uma transação fora do âmbito do estabelecimento ou loja fisicamente compreendido. Deste modo, é fundamental que as empresas ou qualquer tipo de fornecedor avaliem com bastante prudência quando decidirem colocar à disposição do público produtos ou serviços, seja através da internet, telefone, correios ou vendas por catálogo. As instituições financeiras possuem maior risco em razão de oferecerem alguns serviços nos quais os procedimentos podem trazer prejuízos imediatos e consideráveis aos consumidores.

 O fato é que o artigo 49, do CDC, estabelece o prazo de até 07 (sete) dias para o consumidor exercer seu direito de devolução ou rejeição ao produto ou serviço contratado fora do âmbito físico da loja ou estabelecimento. A contagem desse prazo, por lógica, e também porque assim está definido na lei, se inicia quando do efetivo recebimento do produto ou serviço. É relevante destacar que não é exigível a constatação de qualquer defeito no bem ou serviço adquirido, bastando o consumidor simplesmente não “ficar satisfeito” com a aquisição. A lógica jurídica protetiva é compreensível porque existem casos concretos em que a imagem do produto na internet, no catálogo ou até no vídeo, nem sempre corresponde à realidade fática e palpável, gerando por vezes frustração ao consumidor, mesmo sem a intenção do fornecedor em dissimular ou induzir a erro.

Portanto, em todos os casos, cabe aos fornecedores atentarem quanto aos riscos na implementação destas modalidades de ofertas, exatamente por existir esta nuance que trabalha com a suposição de que os veículos de apresentação dos bens ou serviços podem direcionar o cliente para uma aquisição, sem a certeza absoluta de que lhe atenderá integralmente.

Este dispositivo de arrependimento também pode possuir fundamento na preocupação do legislador quanto à propaganda enganosa, na medida em que nem sempre o apresentado nas diversas formas de mídia se reflete exatamente no produto ou serviço, quando recebido.

Sendo certo que o CDC surgiu dentro da perspectiva de hipossuficiência abstrata do consumidor, compreende-se que o dispositivo do arrependimento também possui esta carga de contrapeso para reequilibrar as relações de consumo. Vale ressaltar, por oportuno, que os pagamentos já efetuados pelo consumidor, correspondentes aos produtos ou serviços devolvidos por arrependimento, devem ser reembolsados corrigidos monetariamente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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