ANS regulamenta contratação eletrônica de plano de saúde

00Resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada no Diário Oficial da União e que entra em vigor nesta segunda-feira (14) regulamenta a contratação eletrônica de planos de saúde.

A resolução estipula que é facultativo às administradoras de benefícios oferecer essa modalidade para os usuários, mas elas são responsáveis por manter em segurança os dados pessoais dos interessados.

Durante a contratação, as operadoras devem apresentar informações como tipo de  contratação, áreas de abrangência e atuação do plano de saúde, padrão de acomodação em  internação, preço e serviços e coberturas adicionais.

Guias e manuais obrigatórios na contratação presencial devem estar disponíveis para impressão ou download para assinatura.

Após o interessado preencher as informações solicitadas e enviar a documentação, a operadora deverá, até 25 dias corridos, concluir o processo de contratação eletrônica e disponibilizar as opções de pagamento. Esse prazo começa na data do início da contratação eletrônica que corresponde ao primeiro dia de envio das informações necessárias.

Em caso de necessidade de perícia ou de entrevista qualificada, a operadora deverá oferecer  ao menos três opções de data e horário, dentro do prazo definido.

Caso o interessado não compareça na data agendada, a contagem do prazo dos 25 dias é suspensa. Em caso de não haver resposta da operadora no prazo estipulado, com a finalização  da contratação e disponibilização das opções de pagamento, o contrato  de  plano  de  saúde entrará em vigor automaticamente a partir do 26° dia, independentemente da ocorrência de pagamento pelo interessado, sem a possibilidade de alegação de doença ou lesão preexistente.

Na contratação eletrônica, os documentos poderão ser assinados via certificação digital, login e senha após cadastro, identificação  biométrica ou assinatura eletrônica certificada. As  formas de assinatura eletrônica podem ser aplicadas aos contratos celebrados presencialmente.

Serão admitidas outras formas de assinatura, desde que assegurem a sua autenticidade e sejam legalmente permitidas.

Arrependimento
O contratante poderá exercer seu direito de arrependimento e rescindir o contrato unilateralmente no prazo de 7 dias de duração a partir da data de vigência do contrato.

O formulário de rescisão por arrependimento deverá conter declaração do consumidor de que sabe que a rescisão sem ônus está condicionada à não utilização do plano por ele ou seus dependentes e que, em caso de uso, a operadora poderá cobrar o custeio dos procedimentos efetuados. Esse custo será até o limite do valor da multa rescisória prevista contratualmente.

Os planos da operadora ofertados para contratação eletrônica deverão ser ofertados também presencialmente por pelo menos 12 meses.

Serviço eficiente
A operadora deverá disponibilizar, durante a contratação eletrônica, serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao interessado a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento  do  contrato.

As regras da contratação eletrônica, inclusive relativas à assinatura eletrônica, aplicam-se a qualquer ato referente à criação, modificação ou cancelamento da relação contratual, tais  como contratação, adesão, aditivo, migração, adaptação, portabilidade ou rescisão, ainda  que a contratação inicial não tenha ocorrido em meio eletrônico.

Cancelamento
Na sexta-feira (11), a ANS publicou outra resolução normativa que regulamenta pedidos de cancelamento do plano de saúde. A resolução se aplica apenas aos chamados planos novos, aqueles contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e entra em vigor no prazo de 180 dias corridos contatos a partir de 11 de novembro.

O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar.

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.

No caso do plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra o prazo, o funcionário poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.

Fonte: G1

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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