Saldo do FGTS pode entrar em partilha de divórcio
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
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Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá abertura para que o saldo do FGTS possa entrar na partilha de bens em caso de divórcio. Porém, embora possa servir de referência, o posicionamento não foi unânime e cabe recurso.
O processo em questão trata de uma disputa no Rio Grande do Sul: o objeto do litígio é um imóvel adquirido com recursos vindos do pai da então esposa e do FGTS do casal. “Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente”, relata o informe do STJ. O Tribunal de Justiça do RS decidiu retirar da partilha tanto o dinheiro do pai da mulher quanto o que veio do FGTS do casal.
O caso então foi levado ao STJ, onde – em votação apertada, com cinco votos a quatro – o entendimento foi que “durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao FGTS integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio”.A decisão segue a fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, “no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos (do FGTS)”.
Entretanto, para a advogada Sílvia Muniz, do escritório Antonio Braz & Vanya Maia, esse posicionamento não deve prosseguir, pois altera a estrutura do Código Civil. Segundo a legislação, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na partilha. Nessa linha de raciocínio, o valor do FGTS que poderia ser incluso na divisão de bens seria apenas aquele cujo saque teve destinação específica para integrar o patrimônio do casal.
No caso em questão, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, “entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem natureza personalíssima, em nome do trabalhador”, diz o texto do tribunal.
“Essa decisão do STJ ainda não se trata de uma regra a ser seguida por todos os tribunais, mas de uma decisão importante que garante um avanço no entendimento do Judiciário brasileiro e que pode ser usada como parâmetro para outros casos similares”, esclarece Sílvia Muniz.
Fonte: JC





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