Advogado: ação de cassação no TSE começou vazia

O advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira, 46, elaborou dois pareceres a pedido dos advogados do presidente Michel Temer (PMDB) no julgamento que pode levar à cassação de seu mandato. O primeiro deles, de abril de 2016, já defendia a tese que, na última semana, passou a concentrar todas as esperanças do governo no TSE (Tribunal Superior Eleitoral). De acordo com Pereira, uma ação de cassação não pode começar vazia e ficar à espera de fatos que possam encorpar as acusações, como teria ocorrido no processo iniciado pela coligação de Aécio Neves (PSDB) em outubro de 2014.

Sem os depoimentos de ex-executivos da Odebrecht e dos marqueteiros Mônica Moura e João Santana, dificilmente a cassação da chapa Dilma-Temer seria vista como uma possibilidade. O advogado afirma que, ao fixar um prazo exíguo para essas ações, a Constituição brasileira, a exemplo das de outros países, “fez uma opção clara pela estabilidade dos mandatos”.

Folha – O senhor argumenta, em parecer solicitado pela defesa do presidente Temer, que o TSE não poderia aceitar o acréscimo de fatos novos ao processo original. Pode explicar melhor?

Luiz Fernando Casagrande Pereira – A Constituição não admite esses fatos novos. O prazo para apresentar fatos e impugnar o resultado eleitoral é de até 15 dias depois da diplomação. A estabilidade da democracia depende da estabilidade dos mandatos. Por isso há prazos exíguos para ações de cassação.

Aqui, foi proposta contra a chapa Dilma-Temer uma ação com material inicialmente inexpressivo. Depois, houve uma ampliação do processo, com a inclusão de fatos revelados dois anos depois. Essa metamorfose não é admitida porque representa uma ação fora do prazo.

Mas a ação foi apresentada no prazo, e o artigo da lei que regula o tema diz que o tribunal poderá atentar para fatos não indicados, desde que “preservem o interesse público de lisura eleitoral”. Não é o caso?

Talvez esse seja o debate: se o artigo 23 pode transpor a regra de estabilização. Eu digo que não. Digo isso amparado na jurisprudência do TSE. Esse artigo 23, que muitos chamam de supertrunfo do direito eleitoral, que daria superpoderes aos juízes, foi questionado no Supremo. O STF disse que o artigo é constitucional, mas os ministros disseram também que ele não quebra a regra da estabilização da demanda.

O artigo 23 dá ao juiz autonomia no sentido de incluir provas novas, mas em torno dos fatos que compõem o processo. Não posso embutir fatos novos numa ação em curso.

A ação contra Dilma sempre falou em financiamento espúrio de campanha.

A ação afirma isso, mas ela não indicou os fatos. Eu não posso começar uma ação de narrativa vazia e depois preenchê-la com fatos, sobretudo fora do prazo. Se não, em toda disputa eleitoral, os advogados vão entrar com uma ação dizendo que teve abuso do poder econômico. Como disse Aécio, vão propor uma ação “só para encher o saco”.

Isso não contraria o interesse público, que deveria ser o de esclarecer as circunstâncias da eleição de 2014?

A respeitada Comissão de Veneza diz que o interesse público está em vedar questionamentos tardios dos mandatos. A democracia convive muito mal com a instabilidade dos mandatos.

O seu argumento não implica dizer que a estabilidade do mandato é mais importante que a legitimidade da disputa?

Essa é uma discussão que foi muito controvertida na Constituinte. A comissão de notáveis sugeriu o prazo de seis meses. Depois recuaram e fixaram o prazo de 15 dias. Essa opção pela estabilidade está de acordo com todos os países do mundo.

O ministro Gilmar Mendes também afirmou que um pedido de vista é algo normal. Mesmo nesse julgamento, que já demorou tanto tempo?

Pede-se vista no TSE desde 1932. Por que não no mais complexo e extenso processo da história do tribunal? Sugerir que isso seria manobra protelatória é desconhecer que os pedidos de vista não duram mais do que uma ou duas semanas.

Blog do Deputado Federal Gonzaga Patriota (PSB/PE)

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