Prisão civil para o devedor de pensão alimentícia
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
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A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida pela Constituição Brasileira e Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando, normalmente criança, adolescente ou pessoa idosa.
A prática judicial criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo. Assim, caso o devedor não satisfaça essas parcelas, destarte de natureza alimentar, pode ficar recluso durante dois meses.
Findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Contudo, pode ser recolhido à prisão, mais uma vez, caso deixe de pagar mais três meses ao alimentando. O fato de existir pedido de revisão feito pelo alimentante não o isenta do dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede sua reclusão pelo descumprimento.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)





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