Dissolução de União Estável
A dissolução ou fim da união estável de um casal, que estaria apto para o casamento civil se opera, como regra geral, pela morte de um dos conviventes, pelo casamento, pela vontade das partes ou pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra de deveres como deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, entre outras causas graves.
Evidentemente que o final dessa relação gera conseqüências e, dentre elas, está o dever de alimentos, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja de acordo com o estabelecido em lei, seja nas condições previamente estipuladas em contrato.
Caso esta união estável tenha se baseado em contrato, a sua resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverão ser processados e homologados judicialmente. Mesmo quando ocorre de forma unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário se posicione sobre a existência da efetiva convivência, além de sua dissolução.
Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos, que poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos herdeiros menores.
Quanto ao aspecto da partilha de bens, a Lei nº 10.406/02 não inovou muito com relação ao que dispunha a Lei nº 9.278/96, que já regulava a matéria. Contudo ressalvou que, em não havendo contrato escrito, aplicar-se-á à união estável o regime de comunhão parcial de bens.
Finalmente, há que ser registrado que, em caso de morte, ao companheiro sobrevivente será assegurado direito real de habitação, enquanto viver, desde que não venha a constituir nova união ou não venha a se casar.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
Olá, gostaria de saber o seguinte:
A “resilição” pode ser feita em cartório?
A outra parte, nem precisa ser comunicada?
Ambos resilição e distrato podem ser feitos somente em cartório?
Grata
Gostaria de tirar uma dúvida a respeito da dissolução do contrato da união estável.
Eu fiz um contrato de união estável no cartório ,porém não houve êxito na relação, então resolvemos nos separar de fato e agora precisamos fazer a dissolução deste contrato.
Vale ressaltar que a separação é consesual; que não temos filhos e nem bens a serem partilhados, uma vez que nos inscrevemos no projeto cidadão do nosso Estado (AM) e a casa ainda não saiu, por tal motivo não chegamos a comprar a nossa casa, estávamomos morando na casa dos meus ex-sogros.
Preciso saber qual como devo proceder:
-Bastar irmos ao mesmo cartório para fazer a dissolução da união estável ?
-Quais documeentos serão necessários?
-Qual é o valor da taxa que sera cobrada no caartório?
Desde já, agradeço pelas informações.
Celino
Olá, gostaria de saber o seguinte:
Eu fiz o contrato de união estável em um cartório sem a presença de um advogado.
E agora me dizem que tenho que fazer a dissolução junto a um advogado aqui no PR.
A “ resilição” pode ser feita em cartório?
A outra parte, nem precisa ser comunicada?
Ambos resilição e distrato podem ser feitos somente em cartório?
Agradecido!