Recebimento de FGTS e seguro-desemprego mediante fraude
Configura o delito de estelionato, na forma do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, a percepção de seguro-desemprego e FGTS, ao tempo em que o trabalhador exercia atividade remunerada, sem carteira assinada. O dolo está configurado na conduta do agente que, utilizando-se da irregularidade formal do vínculo trabalhista, induziu a máquina estatal a erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do erário público.
Não está afastado o crime de estelionato, se o trabalhador, ao tempo do recebimento irregular, estiver laborando sem carteira assinada. Pode haver condenação para patrão e empregado, se constatado que o rompimento do contrato ocorreu de forma fictícia, para que o empregado recebesse FGTS e seguro-desemprego. Na prática, ocorre que se continua a trabalhar normalmente.
Em relação ao empregado, constatado o conluio entre as partes, o mesmo deverá devolver as parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente, no período correspondido entre a data do recebimento indevido até a efetiva restituição, através de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego da Caixa Econômica Federal.
Portanto, é recomendável que se use o seguro-desemprego apenas quando realmente se estiver desempregado, sem percepção de renda, visto que as informações sempre se cruzam. Se um empregador, de forma desavisada, informar algum pagamento a título de prestação de serviços, ou num futuro processo trabalhista ficar comprovado o tempo de serviço clandestino e, ao mesmo tempo, o recebimento do benefício do seguro-desemprego, haverá o risco iminente de serem os fraudadores indiciados criminalmente.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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