Leia a decisão do Juiz Federal sobre o São João de Petrolina

D E C I S Ã O

Propõe o Ministério Público Federal Ação Civil Pública contra o Município de Petrolina, objetivando a suspensão, inclusive em sede antecipatória, das festividades do São João/2012, em terreno do Aeroporto Senador Nilo Coelho, em Petrolina/PE.

Alega o autor que a realização dos festejos juninos nas proximidades da pista de pouso e de decolagem do aludido aeroporto oferece perigo à navegação aérea, bem como à segurança pública.

Acosta aos autos cópia do Inquérito Civil n. 1.26.001.000178/2012-21, bem como fundamenta seus pleitos na legislação pertinente, com destaque para a Lei Municipal n. 635/1996, que institui a Zona de Proteção do Aeródromo, na qual se inclui o local do evento em questão.

Ademais, afirma não haver notícia de que o São João/2012, no local em que se pretende, respeita o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e ao Plano Básico de Gerenciamento de Risco Aviário.

É o necessário a relatar. Passo à análise do pedido antecipatório.

As medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito correspondem ao que se denominam tutelas de urgência, representando, como ensina Humberto THEODORO JÚNIOR, “providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco do dano à efetividade do processo, prejuízos que decorrem da sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva” (Curso de Direito Processual Civil. vol. II. São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 654).

Contudo, ao passo que as medidas cautelares são puramente processuais, destinadas à preservação da utilidade e eficácia do provimento jurisdicional final, a tutela antecipatória se identifica com a própria tutela final pretendida pela parte.

A reforma levada a efeito no Código de Processo Civil, em especial, a nova redação do art. 273, prevê a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, sujeitando-a, entretanto, a requisitos mais rigorosos que aqueles necessários à concessão de medidas cautelares, ao dispor que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.

Como se percebe, para o deferimento da tutela antecipatória é necessário que o magistrado, “existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”, ou, em outras palavras, que os fundamentos da pretensão sejam relevantes e apoiados em prova idônea.

Pois bem.

No caso dos autos, em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, verifico a necessidade de complementar o exame da matéria com manifestação do COMAR (Comando da Aeronáutica), antes de decidir acerca do pedido antecipatório.

De fato, consoante art. 95 da Portaria n. 256/GC5/2011, compete aos Comandos Aéreos Regionais a decisão final, no plano administrativo, sobre a utilização de espaços com possível risco à navegação aérea.

Nada obstante o teor do ofício de fl. __, em que o Município de Petrolina informou ao MPF ter diligenciado perante a INFRAERO o estabelecimento de todas as medidas necessárias à preservação da segurança pública, é inegável a necessidade de que o órgão competente seja instado formalmente e delibere sobre a viabilidade de realização do evento e, em caso positivo, determine de modo objetivo todas as condições técnicas a serem observadas.

Contudo, vez que não há prazo hábil entre a manifestação do COMAR e o início das festividades juninas, marcadas para o início na data de hoje, afigura-se a urgência de adoção de medidas cautelares como forma de assegurar a utilidade e eficácia do provimento jurisdicional, sobretudo no intuito de preservar a segurança e regularidade das operações aéreas e, ainda, minimizar potenciais riscos à segurança das pessoas usuárias do pátio de eventos aludido.

Neste sentido, existem elementos nos autos suficientes à manutenção provisória do evento na linha de condições ajustadas perante a INFRAERO que, sem embargo de não ser a autoridade administrativa incumbida da matéria, também é pessoa jurídica de direito público que integra o sistema de navegação aérea, ou seja, possui conhecimento técnico suficiente ao exame do caso.

Logo, nos precisos termos da “ata de reunião sobre a implantação de pátio de eventos nas proximidades do Aeroporto de Petrolina”, encartada à fl. __, as seguintes condições devem ser observadas pelo réu:

1. O gabarito de altura de todas as estruturas montadas para o evento junino/2012 não deve interferir na rampa de aproximação da aeronave;

2. A projeção de luz (canhões de luz, laser e congêneres) não deve ser direcionada para o céu, mas sim para o chão ou palco, e em nenhuma hipótese deve ser direcionada para a pista de pouso/decolagem;

3. Não devem ser utilizados fogos de artifício, bem como balões, shows pirotécnicos e congêneres.

4. O recolhimento de lixo deve ser ininterrupto de maneira que não haja formação de qualquer acúmulo.

5. O lixo recolhido deve ser removido imediatamente para aterro sanitário.

6. A circulação de helicóptero deverá ser precedida de apresentação de plano de voo diário junto à AIS do Aeroporto Sen. Nilo Coelho.

7. Como medida adicional de segurança, deve ser atendida a orientação do COMAR, emitida ao MPF, nos seguintes termos: “sua construção será restrita nas Superfícies de Aproximação, Decolagem e Transição de aeródromos e helipontos, mesmo que não ultrapassem as superfícies de proteção fixadas”.

Insta salientar que, nada obstante a possibilidade de adoção de medida mais gravosa, a manutenção do evento depende sobremaneira do atendimento das condições acima-expostas.

Assim, reservo-me à apreciação do pedido antecipatório após manifestação do COMAR, pelo que determino, neste ato:

1. Expedição de ofício ao COMAR, para que, em 24 horas, informe se autoriza a realização/manutenção das comemorações juninas em terreno do Aeroporto Senador Nilo Coelho, em Petrolina/PE, e, em caso afirmativo, estabeleça as condições técnicas necessárias, atentando-se para as medidas já impostas acima.

2. Intimação pessoal do Município de Petrolina, na pessoa de seu Prefeito e de sua Procuradora-Geral para se manifestarem sobre o pedido de antecipação no prazo de 24 (vinte e quatro horas), bem como para cumprirem incontinenti esta decisão, mormente quanto às condições impostas para o funcionamento do pátio de eventos até ulterior deliberação do juízo.

Estabeleço multa cominatória diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o desatendimento de cada uma das limitações ora impostas.

Fixo, igualmente, multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de manifestação do COMAR fora do no prazo estabelecido.

Requisite-se força policial em caráter preventivo, caso seja necessário pelos Oficiais de Justiça, que deverão fiscalizar o cumprimento de todas as medidas impostas, até ulterior deliberação do Juízo, com apresentação de relatório ao final.

Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Petrolina/PE, 15 de junho de 2012.

Paulo Roberto Parca de Pinho

Juiz Federal Substituto/8ª Vara

Fonte: Blog do Carlos Britto

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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