Contravenção penal
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
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Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, e que chegam até a ser toleradas pela sociedade e autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.
Por serem delitos de menor gravidade, recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente, das contravenções referentes à pessoa, das contravenções referentes ao patrimônio, à incolumidade pública; à paz pública, à fé pública, à organização do trabalho; a polícia de costumes e à administração pública.
Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei nº 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo.
As contravenções mais comuns são: a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, deixar cair objetos de janelas de prédios, provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma, perturbação do trabalho ou do sossego alheio, recusa de moeda de curso legal; jogo de azar, jogo do bicho, mendicância; importunação ofensiva ao pudor, embriaguez, servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário, crueldade contra animais, perturbação da tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime, anúncio de meio abortivo, internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custódia de doente mental, violação de lugar ou objeto, perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte, arremesso ou colocação perigosa, exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades, recusa de dados sobre a identidade e exumação ou inumação de cadáver.
É também contravenção penal urinar na rua, provocar tumulto em festa, passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas, queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça, dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume alto para provocar o vizinho, enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais, briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas, deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas, jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio e vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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