Falta de mesário em dia de eleição é infração administrativa

Decisão do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reiterou o entendimento da Corte no sentido de que o não comparecimento de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, mas apenas infração administrativa.

O ministro negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) do Rio de Janeiro que queria a caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código Eleitoral, contra um mesário ausente no dia 31 de outubro de 2010.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra o mesário. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RJ) negou recurso do MPE pela configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral.

Inconformado com a decisão, o MPE recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal e argumentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente. A recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa pode acarretar pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa.

Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. As informações são do TSE.

Fonte: Gazzeta

Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)

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