Propaganda enganosa e abusiva
Propaganda enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano, e multa, sendo condenado igualmente o agenciador daquela publicidade.
A propaganda é enganosa quando é falsa e induz o consumidor a erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui.
Deve-se distinguir a propaganda enganosa da propaganda abusiva, sendo esta ainda mais grave, pois induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial. São propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda – a abusiva e a enganosa – são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Se se dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço. Almeja a lei dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que vem disposto no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a veiculação de propaganda abusiva ou enganosa, o fornecedor fica obrigado imediatamente a divulgar uma nova propaganda, nas mesmas dimensões em que foi propalado o anúncio ou áudio e vídeo enganosos.
Com isso, faz-se necessário que estejamos atentos ao que nos é ofertado via anúncios escritos, falados e televisivos. Somente com o pleno exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de consumo.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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