Direito à imagem
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, principalmente a representação fiel de sua aparência individual.
O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.
O uso consentido da imagem pode se dar mediante pagamento e com consentimento e autorização pessoal do retratado. A única característica que as diferencia é a troca financeira.
O uso não autorizado da imagem configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo inadequado ou criminoso. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.
O uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos, incluídos os fins educacionais, é lícito na maioria dos países como desdobramento do direito coletivo à liberdade de informação. Tal interpretação baseia-se no direito de informar e de ser informado.
No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no artigo 20, do novo Código Civil no capítulo “Dos direitos da personalidade”.
O direito à imagem, portanto, é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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