Penas alternativas
São substitutivos penais, cuja pena mínima não exceda a um ano, para situações que a lei denominou de infrações de menor potencial ofensivo ou pequenos delitos, como lesões corporais culposas, acidentes de trânsito, periclitação da vida e da saúde; crimes contra a honra, crimes contra a liberdade pessoal, crimes contra inviolabilidade do domicílio; crimes contra inviolabilidade de correspondência, crimes de dano, apropriação indébita e estelionato, todos do Código Penal Brasileiro, além das contravenções penais.
Quanto aos requisitos das penas, são os mesmos da suspensão de processo, no caso do “SURSIS” e a aceitação deve ser feita pelo argüido e pelo defensor. Havendo recusa de um deles, segue o procedimento normal.
As chamadas penas alternativas e, dentre elas, as restritivas de direitos, foram incluídas no sistema legal brasileiro, quando da reforma da Parte Geral do Código Penal, com a expressa intenção de funcionarem como substitutivos penais para as penas privativas de liberdade.
Dentre estas, as de maior interesse são as de prestação de serviços à comunidade, que consistem na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do mesmo.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
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