Testamento particular
O testamentoé um ato solene e revogável. A solenidade diz respeito às formalidades legais, ou seja, o cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade. Já a revogabilidade do ato é a possibilidade do testador poder modificar o testamento a qualquer tempo, alterando-o total ou parcialmente, até o momento de sua morte.
Somente as questões de ordem patrimonial podem ser alteradas. O reconhecimento de um filho, por exemplo, não pode ser revogado.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo de digitação. Se escrito, é requisito essencial à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscreverão.
O testamento particular será publicado citando os herdeiros legítimos. Após, haverá a designação de uma audiência para comprovar sua validade, tendo em vista que o mesmo precisa ser confirmado pelo Judiciário, através de testemunhas, em audiência.
Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.
Blog do Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE)
Eu estou querendo fazer um testamento que não saia muito onoroso para mim , mas que este testamento não seje rejeitado por ninguém após a minha morte, o senhor tem a sugestão correta para que eu faça adequadamente este procedimento?
Solange Santos Martins Nunes.
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Solange.