Bolsonaro sanciona lei que permite internação involuntária de dependentes químicos
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei aprovada pelo Congresso que autoriza a internação involuntária, sem consentimento, de dependentes químicos. O texto foi publicado nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial da União.
A nova lei estabelece que a internação involuntária dependerá do aval de um médico responsável e terá prazo máximo de 90 dias, considerado o tempo necessário à desintoxicação.
A solicitação para que o dependente seja internado poderá ser feita pela família ou pelo responsável legal. Não havendo nenhum dos dois, o pedido pode ser feito por um servidor da área da saúde, assistência social ou de órgãos integrantes do Sistema Nacional Antidrogas, exceto da segurança pública.
Proposto pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS), atual ministro da Cidadania, o projeto foi aprovado pela Câmara em 2013 e encaminhado naquele ano ao Senado, onde foi aprovado em 15 de maio.
Voluntária x involuntária
A Lei de Drogas em vigor não trata da internação involuntária de dependentes químicos. Com a nova lei, que vale já a partir desta quinta-feira, passa a haver um clara distinção da internação voluntária e da involuntária.
- voluntária: feita com consentimento do dependente;
- involuntária: feita sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou responsável, ou, na falta deste, a pedido de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da segurança pública.
A lei sancionada por Bolsonaro também estabelece que a internação involuntária depende de avaliação sobre o tipo de droga consumida pelo dependente e será indicada “na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.
Pelo texto, a família ou o representante legal do paciente poderão solicitar a interrupção do tratamento “a qualquer tempo”. Além disso, a lei determina que tanto a involuntária quanto a voluntária devem ser indicadas somente quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.