Covid-19: grávida pode se negar à volta presencial e receber salário
- By : Assessoria de Comunicação do Deputado Gonzaga Patriota
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Gestantes que atuam em empresas que iniciarão o retorno de suas atividades presenciais ou que engravidaram durante a pandemia da covid-19, e não exercem funções que permitem o home office, podem ficar em casa e ter assegurada a sua remuneração mensal e os seus direitos trabalhistas.
A estabilidade está prevista na Lei nº 14.151, que entrou em vigor em 13 de maio de 2021, e dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública gerada pela pandemia do novo coronavírus.
A matéria, que vem sendo acatada pelas empresas, dado o risco que o contato com o coronavírus pode gerar à criança, passou a ser alvo de dois outros questionamentos:
1) Quem deve pagar as gestantes durante o período que ela ficará em casa sem estar em licença maternidade?
2) Profissionais que têm alguma comorbidade e também correm risco de ter complicações caso sejam infectados pelo coronavírus podem exigir os mesmos direitos que as gestantes?
Duas decisões recentes esquentaram o debate sobre a primeira questão. Nelas, os magistrados consideraram que é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quem deve pagar o salários das profissionais grávidas afastadas em cumprimento à Lei nº 14.151/21.
Na ocasião, os juízes consideraram que a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.
Lariane Romano, advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, defende que a legislação é clara ao definir que quem paga é o empregador.
Para a advogada, a lei estabelece que “as trabalhadoras gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, ou seja, elas estão à disposição da empresa para trabalhar de forma remota”.
E continua: “na impossibilidade por incompatibilidade ou por falta de estrutura como, por exemplo, equipamentos tecnológicos, ou de exercer a sua atividade remotamente a empresa estará diante de uma licença remunerada”.
Outra advogada, Daniela Reis, do escritório Bocater Advogados, também defende que a responsabilidade é da empresa, mesmo que gere um ônus adicional.
Fonte: R7




